joao pedro
em 06/06/2018
Lei 3259/20 | Lei nº 3259 de 15 de agosto de 2020
Lei
ANTÔNIO CETTOLIN, Prefeito de Garibaldi FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 69, inciso VI da Lei Orgânica do Município, que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam acrescidos os § 1º e § 2º, ao artigo 28 da Lei Municipal N.º 1.871, de 18 de novembro de 1987, que dispõe sobre o parcelamento do solo e condomínios por unidades autônomas para fins urbanos no Município, passando a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
"Art. 28. ...
§ 1º. Dentro da ZCI - Zona Comercial e Industrial, os empreendimentos na forma de condomínio poderão ter área máxima de 55.000,00m² (cinqüenta e cinco mil metros quadrados) e comprimento máximo de quarteirão de 200,00m (duzentos metros). Ver tópico
§ 2º. Ao Município fica resguardado, a qualquer tempo, o direito de estabelecer vias dentro do arruamento do condomínio, destinadas a garantir a continuidade do sistema viário público previsto." Ver tópico
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
GABINETE DO PREFEITO DE GARIBALDI, aos 12 dias do mês de julho de 2004.
ANTÔNIO CETTOLIN
PREFEITO
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Tópicos de legislação citada no texto
Artigo 28 da Lei nº 1.871 de 18 de Novembro de 1987 do Munícipio de Garibaldi
Lei nº 1.871 de 18 de Novembro de 1987 do Munícipio de Garibaldi
Lei nº 3.259 de 15 de Agosto de 2020 do Munícipio de Garibaldi
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